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http://hdl.handle.net/10437.1/7495
Título: | A insolvência de instituições bancárias |
Autores: | Fernandes, Almerindo Faria Calheiros |
Orientadores: | Serra, Catarina, orient. |
Palavras-chave: | MESTRADO EM SOLICITADORIA SOLICITADORIA INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS SOCIEDADES FINANCEIRAS INSOLVÊNCIA LIQUIDAÇÃO JUDICIAL BANKS FINANCIAL CORPORATIONS INSOLVENCY JUDICIAL LIQUIDATION PARALEGAL STUDIES |
Resumo: | A temática da insolvência de instituições bancárias não foi despoletada pelo
tsunami financeiro que abalou o mundo em 2008. A insolvência destas instituições sempre foi
acontecendo com alguma frequência, com maior ou menor intensidade, consoante os ciclos
económicos.
Não obstante, os países, mesmo os de maior dimensão económica, foram passando ao lado
desta questão. As situações falimentares que foram atingindo alguns bancos, foram sendo
pontualmente solucionadas.
As instituições bancárias são o ponto nevrálgico da forma como está estruturada a economia
de mercado. Quando, por qualquer razão, a consistência deste sistema é abalada, o mercado
bancário está condenado a sofrer. São penalizados o comércio e o investimento e, como
consequência imediata, os bancos são contaminados pelo crédito malparado.
Sendo o sistema bancário fulcral para garantir a liquidez financeira colectiva, o banco central
deve chamar a si, particularmente nas grandes crises financeiras, a responsabilidade de cuidar
do bom funcionamento desse bem colectivo. Quer pela capacidade de injectar liquidez, quer
pela fiscalização das regras através do seu poder de supervisão.
No entanto, este procedimento não se descodifica com esta aparente simplicidade. Antes
suscita uma questão mais complexa. Os bancos centrais não são apenas responsáveis pela
estabilidade do sistema financeiro no presente. Essa responsabilidade projecta-se também
para o futuro. E é na intersecção destes dois pontos que surge o dilema. A introdução de
montantes avultados de moeda no sistema, tem o efeito de “absolver” os bancos que actuaram
de forma negligente e irresponsável, concretamente daqueles que investiram em activos de
alto risco,
sem ponderarem o perigos associados e sem terem em conta o grau de liquidez das
suas posições.
Os bancos centrais podem enfrentar este dilema, injectando dinheiro naqueles bancos que
actuam de forma criteriosa e aplicam os seus recursos em “activos saudáveis”, excluindo
deste processo os bad banks que fizeram apostas erradas. Existe porém alguma dificuldade
em fazer a destrinça entre os bancos que se deparam com problemas pontuais de liquidez,
daqueles que agravam os seus balanços com maus activos. Foi exactamente o que aconteceu
nesta crise.
O presente estudo pretende efectuar um percurso analítico das diversas contingências que
poderão impelir estas instituições para o abismo insolvencial. Desde a desregulamentação do sistema, as falhas de supervisão, o afrouxamento na fiscalização e controlo, os interesses
obscuros a coberto dos paraísos fiscais, a contabilidade criativa, a falta de ética na gestão, a
aposta em produtos de alto risco, até à existência de uma legislação susceptível de solucionar
eficazmente as situações em que podem mergulhar os bancos em dificuldades: as medidas de
intervenção, como meio preventivo à declaração de insolvência; e a liquidação, equivalente à
declaração de insolvência.
Ao nível da legislação existente, a atenção recairá nas normas que regulam as medidas de
intervenção correctiva, administração provisória e resolução, que vieram substituir o anterior
procedimento de saneamento e a liquidação no direito bancário português, concretamente, no
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – RGICSF – que chama a
si o tema no seu título VIII, mas que excluí do seu corpo regulador, os problemas da
insolvência ou da liquidação.
O conhecimento relativo à liquidação passará pelo exame do regime legal consignado no
D.L. 199/2006, de 25 de Outubro, que transpôs para o nosso ordenamento jurídico a Directiva
Comunitária 2001/24/CE, o qual não contempla no seu corpo normativo, o Sistema Integrado
das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, que continua a reger-se pelo D.L. 30689, de 27 de
Agosto de 1940.
Apesar da insolvência bancária ser matéria compartimentada no regime jurídico da
insolvência, tendo em conta o efeito devastador que o desfalecimento de um banco pode
ocasionar, o legislador confere-lhe um tratamento particular, pois excluí-a do Código de
Insolvência e da Recuperação de Empresas que se aplica às restantes sociedades comerciais.
Isto porque:
- O regime geral que regula os meios preventivos da declaração de insolvência e de protecção
de credores, não é aplicável às instituições bancárias;
- O CIRE apenas se aplica subsidiariamente às instituições de crédito e sociedades
financeiras;
- Não há lugar à declaração de insolvência relativamente às instituições de crédito e
sociedades financeiras. The Issue of bankruptcy of banks was not triggered by the financial tsunami that shook the world in 2008. This subject has always been happening with some frequency with greater or lesser extent, depending on economic cycles. Nevertheless, the countries, even larger economic size, were going to the side of this issue. The bankruptcy situations that were reaching some banks were being promptly resolved. Bank institutions are the crux of how the economy is structured market. When, for any reason, the consistency of this system is shaken, the banking market is doomed to suffer. Trade and investment are penalized and, as an immediate consequence, banks are contaminated by bad loans. Being the central bank system to ensure collective financial liquidity, should draw itself, particularly in major financial crises, the responsibility of caring for the smooth operation of collective welfare. Either the ability to inject liquidity, either by inspection of the rules of supervision. |
Descrição: | Orientação: Catarina Serra ; co-orientação: Luís Manuel Manana de Sousa |
URI: | http://hdl.handle.net/10437.1/7495 |
Aparece nas colecções: | Biblioteca - Dissertações de Mestrado Mestrado em Solicitadoria |
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