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dc.contributor.authorMamedes, Vanessa-
dc.date.accessioned2022-10-28T14:27:46Z-
dc.date.available2022-10-28T14:27:46Z-
dc.date.issued2021-
dc.identifier.issn2182-6900-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10437.1/13189-
dc.description.abstractQuerendo vender a coisa que é objeto do pacto (de preferência), o obrigado deve comunicar ao titular do direito de preferência o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato. É o que resulta do artigo 416.º, inserido na subsecção “pactos de preferência”. A obrigação de dar conhecimento do projeto de venda e cláusulas do contrato ao preferente convencional é, assim, evidente. No entanto, a sua aplicação não se limita aos pactos de preferência. O artigo 416.º é aplicável, com as necessárias adaptações, a todos os direitos legais de preferência consagrados no Código Civil (direito de preferência do arrendatário (artigo 1091.º, n.º 5); do proprietário de terrenos confinantes (artigo 1380.º, n.º 4); do comproprietário (1409.º, n.º 2); do proprietário do solo (1535.º, n.º 2); do proprietário de prédio onerado com a servidão de passagem (1555.º, n.º 2); do coherdeiro (artigo 1409.º, n.º 2 ex vi do artigo 2130.º, n.º 1)).pt
dc.formatapplication/pdfpt
dc.language.isoporpt
dc.publisherEdições Universitárias Lusófonaspt
dc.rightsopenAccesspt
dc.subjectDIREITOpt
dc.subjectDIREITO CIVILpt
dc.subjectDIREITO DE PREFERÊNCIApt
dc.subjectLAWen
dc.subjectCIVIL LAWen
dc.subjectRIGHT OF FIRST REFUSALen
dc.subjectCÓDIGO DE PROCESSO CIVIpt
dc.subjectCIVIL PROCEDURE CODEen
dc.titleO processo especial de notificação para preferênciapt
dc.typearticlept
Aparece nas colecções:Jurismat : Revista Jurídica n.º 14 (2021)

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