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dc.contributor.authorCorreia, Vítor Santos-
dc.date.accessioned2023-07-10T11:17:20Z-
dc.date.available2023-07-10T11:17:20Z-
dc.date.issued2023-
dc.identifier.issn2182-6900-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10437.1/14036-
dc.descriptionJurismat : revista jurídicapt
dc.description.abstractO presente estudo visa compreender se a responsabilidade criminal prevista no artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, inerente à violação de regras relativas a assunção de compromissos por entidades públicas, suscita ou preenche o tipo legal de peculato. O uso de cartão de crédito titulado a entidade pública e utilizado por titular de cargo político parece-nos incumprir com a norma legal de assunção de compromissos no âmbito das despesas públicas e, por conseguinte, configurar responsabilidade do agente. O estudo a que nos propomos preconiza averiguar se aquela violação de norma configura responsabilidade criminal e se esta corresponde ao tipo legal de peculato. Este estudo é desenvolvido através da exposição de motivos, seguida do enquadramento conceptual e de reflexão crítica.pt
dc.formatapplication/pdfpt
dc.language.isoporpt
dc.publisherEdições Universitárias Lusófonaspt
dc.rightsopenAccesspt
dc.subjectDIREITOpt
dc.subjectDIREITO PENALpt
dc.subjectRESPONSABILIDADE CRIMINALpt
dc.subjectESTADOpt
dc.subjectCÓDIGO PENALpt
dc.subjectPECULATOpt
dc.subjectLAWen
dc.subjectCRIMINAL LAWen
dc.subjectCRIMINAL LIABILITYen
dc.subjectSTATEen
dc.subjectPENAL CODEen
dc.subjectPECULATIONen
dc.titleDo mero incumprimento de norma legal ordinária à adequação ao crimept
dc.typearticlept
Aparece nas colecções:Jurismat : Revista Jurídica n.º 16 (2023)

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