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dc.contributor.authorMarques, João Paulo F. Remédio-
dc.date.accessioned2025-03-26T15:18:55Z-
dc.date.available2025-03-26T15:18:55Z-
dc.date.issued2024-
dc.identifier.issn2182-6900-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10437.1/14745-
dc.descriptionJurismat : revista jurídica do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomespt
dc.description.abstractA distinção entre a ação de reivindicação e a ação de demarcação não é tão clara como, não raras vezes, é apresentada pela doutrina e pela jurisprudência. Daí a tendência para a recente aceitação da possibilidade de cumulação dos dois pedidos. Por vezes, quando as ações de revindicação são julgadas total ou parcialmente improcedentes, os seus autores ajuízam posteriores ações de demarcação, a fim de tentarem obter o mesmo efeito prático-jurídico que não conseguiram lograr na anterior ação. O alcance objetivo do caso julgado material, na sua dimensão de “autoridade” (efeito positivo do caso julgado), ao impedir, na ação posterior, o denominado “contrário contraditório” (kontradiktorisches Gegenteil), desempenha, neste caso, um papel fundamental para limitar, total ou parcialmente, esta posterior pretensão processual. Isto porque o efeito vinculativo das decisões explícitas sobre questões jurídicas necessárias e incidentais pode também ser caracterizado como um impedimento processual para voltar a litigar essas questões. O presente estudo tenta “delimitar” estes efeitos do caso julgado.pt
dc.formatapplication/pdfpt
dc.language.isoporpt
dc.publisherEdições Universitárias Lusófonaspt
dc.rightsopenAccesspt
dc.subjectDIREITOpt
dc.subjectCASO JULGADOpt
dc.subjectLAWen
dc.subjectRES JUDICATAen
dc.titleReivindicação versus demarcação : violação de caso julgado (“contrário contraditório”)pt
dc.typearticlept
Aparece nas colecções:Jurismat : Revista Jurídica n.º 19 (2024)

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